O voto pela aprovação foi dado pela relatora, senadora Leila Barros (Cidadania-DF). De acordo com Veneziano, as alterações na Lei 10.891, de 2004, que disciplina o Bolsa-Atleta, pretendem, além de extinguir a barreira da idade para recebimento do benefício, possibilitar ao aluno-atleta usufruir de benefícios múltiplos que estimulem tanto atividades desportivas quanto culturais e educacionais.
“Recentemente vimos, nas olimpíadas de Tóquio de 2020, que algumas modalidades não requerem idade mínima para se competir em alto rendimento como, por exemplo, o skate. Nesta mesma modalidade, presenciamos uma atleta de 13 anos conquistando a medalha de prata, a brasileira Rayssa Leal. Pelas condicionantes impostas atualmente pela Lei 10.891, de 2004, Rayssa não pode receber o benefício ali concedido”, observou Veneziano.
O senador paraibano disse que a ampliação não significará a geração de nova despesa para o governo, o que inviabilizaria a proposta. Apenas, segundo ele, visa garantir o que já é de direito a todos os atletas que cumpram as exigências do programa, mas que não recebem o incentivo em função da idade.
“Queremos garantir o Bolsa Atleta a tantos atletas brasileiros que são competitivos em suas categorias, cumprem os requisitos e até mesmo, muitos deles, como é o caso de Rayssa, garantem conquistas importantes para o país, honrando o esporte brasileiro em competições nacionais e internacionais, mas que acabam sendo prejudicados por conta da idade. Assim, queremos garantir que estes jovens recebam o Bolsa Atleta, através de seu representante legal, que pode ser o pai, a mãe ou responsável”, salientou Veneziano.
Dos 242 atletas que participaram das últimas Olimpíadas, realizadas em Tóquio, 20% não tiveram direito ao benefício, seja por questão de idade ou outro critério. Veneziano disse que o pagamento ao representante legal segue o mesmo entendimento do Bolsa Família. “O Bolsa Família tem seus critérios e beneficia a família cujo estudante esteja regularmente matriculado e cumpra algumas exigências. E o pagamento é feito diretamente ao representante legal”.
A exigência de idade é a primeira presente no artigo 3º da lei de nº 10.891, de 9 de julho de 2004, que instituiu o Bolsa Atleta: “possuir idade mínima de 14 (quatorze) anos para a obtenção das Bolsas-Atleta de Base, Nacional, Internacional, Olímpico ou Paraolímpico, Pódio, e possuir idade mínima de 14 (quatorze) anos e máxima de 20 (vinte) anos para a obtenção da Bolsa-Atleta Estudantil, até o término das inscrições”.
Foram aprovadas ainda duas emendas para ajustes redacionais. O valor do benefício concedido via Bolsa-Atleta - Categoria Atleta de Base e Bolsa-Atleta - Categoria Estudantil é o mesmo: R$ 370 por mês. Enquanto o primeiro se destina a atletas até 19 anos com atuação destacada em esportes de alto rendimento, o segundo contempla jovens de até 20 anos que tenham participado de eventos nacionais estudantis chancelados pelo Ministério do Esporte. Se não houver recurso para votação pelo Plenário do Senado, o projeto será enviado, em seguida, à Câmara dos Deputados.
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